STJAgRg no AREsp 3.331.969
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade apontados na origem (Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices de admissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. A decisão monocrática encontra amparo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I), sendo desnecessária a submissão ao colegiado quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
6. Não superados os óbices de admissibilidade, mostra-se inviável a análise das questões de mérito, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.