STJAgInt no AREsp 3.139.248
Tutela de urgência na origem: óbices das súmulas 7/STJ e 735/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência na origem
- Óbices das súmulas 7/STJ e 735/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, em controvérsia relativa a tutela de urgência que determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indisponibilidade de bens, à luz de indícios de confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível o recurso especial para reexaminar decisão de natureza precária que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela; e (ii) é possível, na espécie, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) e a legalidade do bloqueio de ativos e da indisponibilidade de bens, à luz dos arts. 9º, 10, 300, 301 e 805 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é, via de regra, incabível para discutir correção de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza provisória e precária da decisão, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.
4. A revisão do juízo de presença dos requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.