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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.065.985

Associação de moradores: cobrança de taxa associativa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Associação de moradores
  • Cobrança de taxa associativa
  • Loteamento fechado
  • Existência de legislação municipal anterior à lei nº 13.465/2017
  • Inaplicabilidade dos temas 882 do STJ e 492 do STF
  • Manutenção do acórdão estadual

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO FECHADO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 492, afasta a cobrança compulsória de taxas associativas em loteamentos, salvo se houver legislação municipal anterior à Lei nº 13.465/2017 disciplinando a matéria.

2. No caso concreto, restou demonstrada a existência de legislação municipal prévia que atribuiu à associação a responsabilidade pela manutenção do loteamento fechado e a consequente obrigação de rateio entre os proprietários, razão pela qual não se aplicam os Temas 882 do STJ e 492 do STF. 3. A adesão tácita dos recorrentes, pelo pagamento das contribuições durante anos, reforça a obrigatoriedade do custeio, sendo inviável eximir-se da obrigação sem violar a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.

4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser mantida a decisão que reconheceu a exigibilidade das contribuições.

5. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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