STJAgInt no AREsp 2.838.991
Previdência privada: suplementação de pensão por morte
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Suplementação de pensão por morte
- Equilíbrio atuarial
- Necessidade de fonte de custeio
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da parte autora não consiste na criação de um novo benefício, mas na correta aplicação da regra de cálculo prevista no regulamento do plano, para a qual o participante e a patrocinadora contribuíram ao longo da relação contratual.
3. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade".
4. A Corte de origem afastou a tese de desequilíbrio atuarial, consignando que a aplicação da regra não implica a concessão de benefício sem custeio, mas sim a garantia de que seja pago de acordo com o custeio previamente estabelecido.
5. A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, gerando desequilíbrio atuarial para o plano, e que a forma correta de cálculo do benefício deveria ser verificada pela análise conjunta dos dispositivos do regulamento do plano de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a fórmula de cálculo aplicável à suplementação de pensão por morte, conforme prevista no regulamento do plano de previdência privada, está em conformidade com o equilíbrio atuarial e a necessidade de prévia fonte de custeio, bem como se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 907/STJ, que determina que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
8. A aplicação da fórmula de cálculo prevista no regulamento do plano não implica a criação de novo benefício ou aumento do valor nominal do benefício sem a correspondente reserva matemática, considerando que houve contribuição do beneficiário falecido e da patrocinadora ao longo da vida contributiva.
9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.