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Jurisprudências

STFHC 264.479 ED

Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por empate na votação, recebeu o presente recurso de embargos de declaração como agravo regimental e deu-lhe provimento para anular a certificação do trânsito em julgado da ação penal de origem tão somente em relação a Fabio Luis Hyppolito e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao julgamento dos embargos de declaração do ora paciente nos autos da Apelação Criminal nº 0098461-66.2014.8.26.0050, como entender de direito, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CERTIFICAÇÃO IRREGULAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIFICAÇÃO PREMATURA. PROVIMENTO DO RECURSO, DE OFÍCIO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. A certificação prematura do trânsito em julgado, sem o devido enfrentamento do recurso integrativo, configura vício processual grave, apto a macular todo o iter procedimental subsequente.

3. Flagrante ilegalidade aferível de plano a interferir de forma imediata na liberdade de locomoção do paciente.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin, que recebiam os embargos de declaração como agravo regimental e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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