STJAREsp 2.943.741
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e inadequação de matéria constitucional.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar possessório e arbitramento de aluguel, fundada em posse indireta dos herdeiros e término de comodato verbal.
3. A Corte de origem deferiu a liminar de reintegração de posse, reconhecendo posse indireta dos herdeiros com a abertura da sucessão e extinção do comodato com o óbito da proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a liminar possessória foi deferida sem comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) saber se faltaram a probabilidade do direito e o perigo de dano do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve má apreciação da prova e ausência de razões do convencimento, à luz do art. 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se foi negado o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC; (vi) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova do art. 373 do CPC; e (vii) saber se é possível discutir a dignidade da pessoa humana com base no art. 1º, III, da CF em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive requisitos da liminar possessória, filiação socioafetiva e benfeitorias.
6. Não há ofensa ao art. 1.219 do CC, porque o Tribunal de origem não negou o direito à indenização, apenas ressaltou que tal possibilidade não impede a reintegração liminar, devendo ser apreciado no mérito em cognição exauriente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre posse prévia, esbulho, probabilidade do direito e apreciação da prova demandaria reexame fático-probatório.
8. Não se conhece de suposta violação ao art. 1º, III, da CF, por escapar à competência do STJ em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, esbulho e requisitos da tutela liminar nas ações possessórias. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente. 3. O art. 1.219 do CC não impede a reintegração liminar; a indenização/retenção por benfeitorias deve ser examinada no mérito. 4. Matéria constitucional fundada no art. 1º, III, da CF não é apreciável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 300, 371, 489 § 1º, 1.022 II, 373, 85 § 11 e 1.012; CC, arts. 1.206, 1.784 e 1.219; CF, arts. 105 III a e 1 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, esbulho e requisitos da tutela liminar nas ações possessórias. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente. 3. O art. 1.219 do CC não impede a reintegração liminar; a indenização/retenção por benfeitorias deve ser examinada no mérito. 4. Matéria constitucional fundada no art. 1º, III, da CF não é apreciável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 300, 371, 489 § 1º, 1.022 II, 373, 85 § 11 e 1.012; CC, arts. 1.206, 1.784 e 1.219; CF, arts. 105 III a e 1 III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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