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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.864

Intempestividade do recurso especial: ausência de manifestação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os artigos 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.

5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade, concentrando-se em questões de justiça gratuita e presunção de veracidade da declaração de pobreza.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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