STJAgInt no AREsp 2.919.864
Intempestividade do recurso especial: ausência de manifestação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de manifestação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os artigos 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade, concentrando-se em questões de justiça gratuita e presunção de veracidade da declaração de pobreza.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.