STJAREsp 2.857.589
Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade de ex-acionistas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade de ex-acionistas
- Requisitos do art. 50 do código civil
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida, sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
2. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.