STJEDcl no AREsp 2.591.425
Ausência de vício integrativo: alegação de fatos supervenientes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício integrativo
- Alegação de fatos supervenientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
2. A embargante alega, em síntese, que o julgado teria deixado de apreciar fatos relacionados à deflagração de operação policial envolvendo o escritório subscritor da petição inicial na origem, com suposta falsificação de procuração da parte autora, requerendo o reconhecimento de nulidade absoluta da relação processual e a extinção do feito sem resolução do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se fatos supervenientes e externos ao julgamento configuram vício integrativo apto a autorizar embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; ausência de qualquer desses vícios na decisão embargada.
5. Fatos supervenientes e externos ao julgamento não configuram vício integrativo e não podem ser veiculados por embargos de declaração para desconstituir o julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.