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Jurisprudências

STJAREsp 3.007.365

Legitimidade ativa: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão de saneamento que rejeitou a ilegitimidade ativa da associação autora e afastou, em parte, a prescrição, reconhecendo apenas a prescrição do item d da inicial.

3. A Corte de origem manteve a legitimidade ativa da associação, ao fundamento do art. 82, IV, do CDC, e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões de ressarcimento e indenização, reconhecendo prescrição quinquenal apenas quanto à cobrança de contribuições dos anos de 2003 e 2004.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a associação carece de legitimidade ativa por ausência de autorização expressa dos associados, à luz dos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, do art. 81, parágrafo único, III, do CDC e do art. 5º, XXI, da CF; (iii) saber se incide prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei n. 109/2001 e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.231/1991; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.362.224/MG quanto à necessidade de autorização dos associados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente sobre legitimidade ativa e prazo prescricional, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que, nas ações civis públicas fundadas no art. 82, IV, do CDC, opera-se substituição processual, dispensada a autorização nominal dos associados, sendo inaplicável o entendimento do RE 573.232/SC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição, porque a revisão do prazo aplicável exigiria o reexame da moldura fático-jurídica delineada pela Corte de origem sobre a natureza civil-reparatória dos pedidos e o enquadramento no art. 205 do CC.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido conforma-se à orientação dominante desta Corte, e o paradigma indicado encontra-se superado, ausente, ademais, confronto analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a substituição processual de associação em ação civil pública, nos termos do art. 82, IV, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o prazo prescricional aplicado pela instância ordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando ausente divergência apta, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante e da superação do paradigma indicado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 927, III; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, e 82, IV; CC, art. 205; Lei n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.231/1991, art. 103, parágrafo único; CF, art. 5º, XXI, e art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.850/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a substituição processual de associação em ação civil pública, nos termos do art. 82, IV, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o prazo prescricional aplicado pela instância ordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando ausente divergência apta, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante e da superação do paradigma indicado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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