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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.126

Revelia: presunção relativa de veracidade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Revelia
  • Presunção relativa de veracidade
  • Necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito
  • Pretensão de revisão da conclusão quanto à insuficiência das provas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 344 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tampouco conduz, por si só, à procedência do pedido, pois os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil possuem natureza relativa, subsistindo para o autor o ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas produzidas no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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