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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.500

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 284/STF RELATIVA AO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF aplicado à alegada violação do art. 475 do Código Civil.

2. A agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade, por possuir caráter incindível, não exige refutação ponto a ponto, e afirma ter impugnado, no recurso especial, o fundamento de "nulidade de algibeira" do acórdão recorrido, demonstrando violação aos arts. 210 e 501, parágrafo único, do Código Civil; quanto ao art. 475 do Código Civil, afirma que a sua violação seria consequência direta e inafastável daquela.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. Para a impugnação da Súmula n. 284/STF, cumpria a parte agravante ter demonstrado que a alegação de violação da lei federal não é genérica, com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, o que não ocorreu.

7. No caso dos autos, a parte agravante não indicou, no agravo em recurso especial, em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado o art. 475 do Código Civil, tendo se limitado a impugnar a aplicação da Súmula n. 284/STF em relação aos art. art. 210 e ao parágrafo único do art. 501 do Código Civil.

8. A refutação tardia, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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