Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFPet 12.372 AgR

Presidência do Ministro Gilmar Mendes

Relator(a): Nunes Marques

  • Presidência do Ministro Gilmar Mendes

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes que também votou pela rejeição da queixa-crime, mas adotou fundamentação distinta. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.3.2026.

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. DEPUTADO FEDERAL. CRIMES CONTRA A HONRA DE SENADOR DA REPÚBLICA. CRÍTICA ÁCIDA E CONTUNDENTE EM RAZÃO DO CARGO. EMBATE POLÍTICO TRAVADO ENTRE ADVERSÁRIOS DA MESMA BASE ELEITORAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR (CF, ART. 53, CAPUT). ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 53, caput, da Constituição Federal, os deputados e senadores são invioláveis, civil e criminalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa cláusula constitucional se destina a proteger não só a função parlamentar mas também o próprio parlamento, como instituição essencial e imprescindível ao Estado democrático de direito, sendo uma importante prerrogativa de ordem constitucional.

2. O exercício da atividade parlamentar não se exaure no recinto das casas legislativas. Portanto, a atuação em razão do cargo, ainda que fora do prédio do Congresso Nacional, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional.

3. A livre expressão do pensamento é assegurada pela Constituição Federal, permitida a troca de ideias mesmo que expostas de forma ácida, incômoda ou contundente. Essa, que é a principal garantia conferida ao parlamentar, pertence não só a ele mas a toda a sociedade.

4. Na hipótese, a manifestação do querelado, veiculada em vídeo publicado em rede social, possui natureza essencialmente política. O conteúdo expressa crítica ao querelante que, embora incisiva e contundente, se mantém dentro dos limites do debate parlamentar, caracterizando um confronto político entre adversários que disputam a mesma base eleitoral.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno e mantinha a decisão pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.