STJAREsp 3.152.759
Inadmissão do recurso especial: incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações relativas ao art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996 e à operacionalidade do Portal do DIFAL; e enfoque eminentemente constitucional da controvérsia sobre a necessidade de edição de nova lei estadual, insuscetível de revisão na via especial.
2. O agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do apelo nobre, nem demonstrar dissídio sobre matéria infraconstitucional efetivamente decidida, além de não rebater o fundamento de inviabilidade de dilação probatória para aferir as funcionalidades do Portal do DIFAL.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível estrutura argumentativa específica, com a identificação das premissas fáticas assentadas, sua qualificação jurídica e a demonstração de subsunção normativa que prescinda do revolvimento probatório, não bastando alegações genéricas.
4. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sem decomposição em capítulos autônomos.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.