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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.243.248

Remição da execução: pagamento integral da dívida

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Remição da execução
  • Pagamento integral da dívida
  • Não ocorrência
  • Reforço de penhora
  • Possibilidade
  • Vícios não demonstrados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa. Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.577/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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