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Jurisprudências

STJAREsp 2.915.975

Extinção de processo sem resolução de mérito: irregularidade na procuração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção de processo sem resolução de mérito
  • Irregularidade na procuração
  • Vício sanável
  • Necessidade de intimação da parte para sanar o defeito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de poderes.

2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da irregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava desnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a sentença de extinção do processo.

3. O recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de Processo Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei 8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de decisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para saneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que caracteriza decisão surpresa.

4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez constatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada irregularidade na representação processual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício, sob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024. ).

6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício formal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e rebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora de decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a sua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição para a extinção do processo sem exame de mérito.

7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício existente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.

8. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob pena de extinção do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] conforme a jurisprudência desta Eg. Corte, é possível ao juízo exigir procuração datada. [...]".

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