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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.939.838

Fundamentação: deficiente

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação
  • Deficiente
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Violação do art. 489 do CPC
  • Alegação de violação à legislação local

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF.

1. Ação demarcatória.

2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a apresentação dos quesitos ocorreu quase dois anos após a nomeação do perito e, portanto, é intempestiva, implica reexame de fatos e provas.

5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

6. A violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da inteligência da Súmula 280/STF.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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