STJREsp 2.097.848
Seguro de vida em grupo: invalidez parcial permanente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez parcial permanente
- Doença ocupacional
- Ler/dort
- Cobertura contratada para invalidez permanente por acidente
- Equiparação a acidente pessoal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado.
2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes.
3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n. 1.112/STJ.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"[...] afasto a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, suscitada em contrarrazões. A resolução da controvérsia não exige o reexame de matéria fático-probatória ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, a qualificação jurídica dos fatos como postos pelas instâncias ordinárias. [...] Com efeito, é incontroverso que a invalidez da segurada decorreu de doença profissional. A discussão, portanto, é eminentemente de direito, centrada na possibilidade de equiparação de tal patologia ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura em seguro privado". "O contrato de seguro, por sua natureza, tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, nos exatos termos do art. 757 do Código Civil. A apólice e as condições gerais delimitam a extensão da garantia oferecida pela seguradora, em contrapartida ao prêmio pago pelo segurado, estabelecendo um equilíbrio atuarial que é essencial à saúde financeira do sistema mutualista. Por essa razão, a interpretação de suas cláusulas deve ser, em regra, restritiva".