STJEDcl no AREsp 2.794.361
Nulidade do julgamento virtual: oposição da parte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade do julgamento virtual
- Oposição da parte
- Cerceamento de defesa inexistente
- Mérito recursal
- Impossibilidade jurídica
- Óbices intransitáveis das súmulas 5 e 7 desta corte superior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ÓBICES INTRANSITÁVEIS DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. REDISCUSSÃO INTEGRAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade objetiva é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este meio de impugnação não se presta, sob hipótese alguma, à rediscussão pormenorizada do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável que obteve.
2. A realização do julgamento em ambiente virtual configura uma modalidade procedimental perfeitamente válida e devidamente regulamentada por esta Corte. A simples oposição manifestada pela parte, desacompanhada da demonstração efetiva de um prejuízo concreto e inafastável ao seu direito de defesa, é insuficiente para gerar a nulidade do ato processual. Tal conclusão se torna ainda mais evidente e reforçada quando se trata de agravo em recurso especial, hipótese recursal para a qual não existe previsão legal ou regimental para a realização de sustentação oral, o que afasta de maneira definitiva a alegação de cerceamento de defesa.
3. O acórdão embargado demonstrou expressamente e com clareza a fundamentação para a impossibilidade jurídica de análise das questões de mérito, relativas à prova do aliciamento, à caracterização de confissão e à distribuição do ônus probatório, eis que tais pretensões demandariam o reexame exaustivo do conjunto fático-probatório. Esta providência, como é cediço na jurisprudência desta Corte, encontra-se vedada pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual não há se falar em omissão, mas sim em aplicação correta do direito.
4. O prequestionamento configura um requisito de natureza formal e indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mas, por uma limitação constitucional de competência, não outorga a esta Corte Superior a prerrogativa de atuar como instância revisora de terceira linha, reexaminando fatos e analisando contratos. Sua ocorrência formal não detém o condão ou a força de superar os óbices materiais intransponíveis representados pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, que delimitam a cognição deste Tribunal à interpretação da lei federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.