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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.982.451

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual, nos artigos 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a apresentação de argumentação genérica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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