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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.201.363

Liquidação de sentença: arrendamento rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO RURAL. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e resolve integralmente a controvérsia posta.

2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - inclusive quanto ao parâmetro econômico adotado (valor mensal, origem trabalhista do critério e dados de produção) - demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, tanto pela alínea "a" quanto, reflexamente, pela "c".

3. O feito permanece em fase de dilação probatória, com expedição de ofícios deferida para obtenção de documentos por ambas as partes, inexistindo produção probatória unilateral a justificar intervenção excepcional.

4. A ausência de novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento pela incidência do óbice sumular e pela negativa de provimento. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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