Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao registro expresso da gratuidade de justiça deferida na origem e da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado consignou a não majoração dos honorários recursais por alcance do limite legal, sem determinar exigibilidade imediata das verbas de sucumbência ou revogar a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 11 e 2º, 98, § 3º; CF, art. 105 III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.