Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.006.453

Deserção por irregularidade no preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, ante preparo irregular por ausência do número de referência na GRU e não atendimento à intimação para regularização em dobro, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução hipotecária, com alegação de violação do art. 1.007, § 7º, do CPC e pedido de efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.

3. A Corte de origem determinou a intimação para complementação do preparo e concluiu pela deserção diante da apresentação de guia sem número de referência, impedindo a vinculação ao processo, e negou processamento do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a irregularidade no preparo, por ausência de número de referência na GRU, acarreta deserção do recurso especial; (ii) saber se, à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC e dos princípios da não surpresa e da primazia do mérito, seria necessária nova intimação para saneamento; e (iii) saber se é cabível efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois a comprovação do preparo exige GRU corretamente preenchida com o número de referência e apresentação no ato da interposição; a guia sem número não permite vinculação ao processo e mantém a deserção.

6. A regularização já foi oportunizada no Tribunal de origem, não cabendo nova intimação; o princípio da primazia do mérito não afasta requisitos de admissibilidade.

7. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do não acolhimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando o preparo do recurso especial é irregular por ausência do número de referência na GRU, impedindo a vinculação ao processo. 2. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo do agravo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1.007, §§ 2º e 7º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando o preparo do recurso especial é irregular por ausência do número de referência na GRU, impedindo a vinculação ao processo. 2. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo do agravo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.