Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.967.715

Cumprimento de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Limitação territorial não prevista no título executivo
  • Existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado
  • Limites subjetivos da coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO TEMA N. 1.075/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Ao dirimir a controvérsia, o acórdão de origem concluiu pela legitimidade da parte recorrida, ainda que não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista que o título executivo não fez essa limitação e por não haver óbice para se aplicar o Tema n. 1.075/STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/1997.

4. Para elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.

5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.