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Jurisprudências

STJAREsp 2.992.042

Simulação: cláusulas contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. ARTS 166, 167 E 168 DO CC. SÚMULA 284 STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou controvérsia jurídica relativa à aplicação dos arts. 166, 167 e 168 do Código Civil, sustentando nulidade por simulação e negativa de vigência dos referidos dispositivos legais.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de nulidade por simulação e negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 168 do Código Civil; (ii) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório; e (iii) a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial nos moldes legais.

III. Razões de decidir

3. Análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou, de forma específica e analítica, a contrariedade concreta entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados, limitando-se à narrativa factual e à transcrição de ementas, sem vinculação clara aos pontos decididos pela Corte local, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

4. Pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. Tese de simulação, coação e lesão, como apresentada, pressupõe reexame do acervo probatório e dos instrumentos contratuais para infirmar as premissas firmadas pela instância ordinária - como a validade dos instrumentos e a ausência de vício.

7. Parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, a similitude fática entre os precedentes citados e o caso concreto, nem realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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