STFHC 252.230 AgR
Ponderação e reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59, do código penal: inviabilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PONDERAÇÃO E REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri a 10 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Pretendido refazimento da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A ação constitucional do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59, do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. Faz-se possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 129.920 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/12/2015), iniquidades que não se verificam no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.