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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.593.913

Execução extrajudicial: comissão de representantes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução extrajudicial
  • Comissão de representantes
  • Associação de moradores
  • Substabelecimento
  • Prejudicialidade das questões registrais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º, DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes, à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo vedação legal específica.

3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214 da Lei 6.015/1973.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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