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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.941.555

Decisão que não conhece de agravo interno por ausência de impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, pois a decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica.

4. A contradição alegada não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, inexistindo incompatibilidade interna entre os elementos do julgado.

5. Não há obscuridade, uma vez que os fundamentos jurídicos adotados na decisão são inteligíveis e suficientes para a compreensão da controvérsia e do desfecho processual.

6. Inexiste erro material, não se constatando qualquer inexatidão formal, de grafia ou de identificação dos elementos processuais essenciais.

7. A insurgência deduzida nos aclaratórios configura mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios quando a decisão impugnada é devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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