STJAgInt no AREsp 2.788.068
Contrato de cédula de crédito bancário: novação de dívida decorrente de crédito rural
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Contrato de cédula de crédito bancário
- Novação de dívida decorrente de crédito rural
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a impossibilidade de reexame da natureza do contrato e das cláusulas contratualmente estabelecidas, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Cédula de Crédito Bancário questionada foi firmada em substituição a cédulas rurais anteriores, caracterizando novação, com extinção das obrigações do crédito rural e formação de nova obrigação regida pela Lei n. 10.931/2004.
3. Não há impugnação específica quanto à validade da novação contratual, prevalecendo a presunção de legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.