STJEDcl no AREsp 2.649.404
Ausência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado; (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à inexistência de delimitação, na primeira fase, do dever de prestar contas sobre conta conjunta; (iii) saber se há omissão quanto à tese de inexistência de dever de prestar contas entre cotitulares de conta conjunta; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matérias de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre fundamentação e dispositivo, pois o acórdão embargado realizou juízo de admissibilidade e, embora por fundamentos diversos do tribunal de origem, negou provimento ao agravo.
5. Não há omissão ou contradição sobre a delimitação do dever de prestar contas em conta conjunta, porque o acórdão embargado consignou as premissas do tribunal de origem de que a primeira fase delimitou o alcance da obrigação, abrangendo as movimentações vinculadas à titular falecida.
6. Não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de dever de prestar contas entre cotitulares, porquanto o acórdão embargado concluiu pela deficiência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado não utilizou tal óbice.
8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento, possuindo finalidade integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.