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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.810.161

Negativa de prestação jurisdicional: violação do art. 1.022 CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a posse pública e o dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de reconhecimento de vício de fundamentação.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art. 1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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