STFARE 1.605.379 AgR
Condenação por Tribunal de Contas Estadual: ressarcimento ao erário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Condenação por Tribunal de Contas Estadual
- Ressarcimento ao erário
- Prescrição
- Alegação de violação ao art. 93
- IX, da Constituição Federal
- Não ocorrência
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação por Tribunal de Contas Estadual. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Tema 899-RG. Alegação de violação ao art. 93. IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Devido processo legal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A decisão recorrida entendeu não haver violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões, afastou a repercussão geral para alegações de ofensa ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, e considerou que a revisão da matéria de prescrição demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional.
2. O recorrente alegou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ofensa aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, e contrariedade ao Tema 899 da Repercussão Geral, que trata da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da prescrição, consignou que o prazo prescricional executivo começou a contar a partir do trânsito em julgado da condenação na Corte de Contas, ocorrido em 2007, com a execução ajuizada em 2008, e que não houve prescrição intercorrente, pois o exequente agiu diligentemente na busca da satisfação do crédito.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição possui repercussão geral; e (iii) saber se a decisão recorrida contrariou o Tema 899 da Repercussão Geral sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, o que afasta a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
6. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não possui repercussão geral (Tema 660).
7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à não ocorrência da prescrição, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.