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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.166.919

Omissão configurada quanto à premissa fática fixada pelo tribunal de origem

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA APÓS O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão embargado deixou de enfrentar a premissa fática firmada na origem de que os embargos à execução foram integralmente acolhidos, sem remanescer parcela controvertida.

2. Inexistente parcela controvertida mantida, não há base de cálculo nem sucumbência do ente público para fins de fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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