STJAREsp 2.208.612
Fundamentação deficiente: inexistência de débito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Inexistência de débito
- Anulação de ofício da sentença
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7/STJ , 282/STF E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.