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Jurisprudências

STFRcl 75.569 ED-AgR-ED

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada

Relator(a): Dias Toffoli

  • Uso injustificado de instrumentos processuais
  • Caráter protelatório
  • Rejeição
  • Aplicação de multa
  • Arquivamento imediato

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Uso injustificado de instrumentos processuais. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. Arquivamento imediato.

1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o intuito meramente infringente acarretam a rejeição dos embargos e o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa fixada em 1 (um) salário mínimo (art. 1.026, § 2º, c/c o art. 81, § 2º, do CPC). Determinação de arquivamento imediato dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, consumindo-se tempo e recursos escassos desta Corte, bem como o evidente caráter protelatório desta via aclaratória, aplicou a multa do § 2º do art. 1.026, c/c o art. 81, § 2º, do CPC, fixada em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor irrisório da causa, cuja execução, somada às demais multas aplicadas nestes autos, deverá ser realizada no Juízo de Origem do processo em referência nesta reclamatória. Para tanto, determinou a remessa de cópia do acórdão à autoridade reclamada, a fim de que seja juntada aos autos, dando-se ciência à parte beneficiária para proceder como entender de direito. Por fim, determinou o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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