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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.141.731

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas Nº 182, STJ, 284, STF e 7, STJ. Recurso DESPROVIdo.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, STJ.

2. O recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base nos óbices das Súmulas nº 284, STF (fundamentação deficiente) e 7, STJ (necessidade de reexame de provas).

3. A decisão agravada entendeu que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula nº 182, STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas nº 284, STF e 7, STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 182, STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A impugnação genérica ou parcial equivale à ausência de impugnação, tornando impositiva a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, como os fundamentos da decisão de inadmissão seriam equivocados, limitando-se a reafirmar o mérito do recurso especial e a fazer alegações genéricas.

8. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva poderia ser acolhida sem reexame do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias mantém hígido o óbice da Súmula nº 7, STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182,STJ.

2. A impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ.

3. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva pode ser acolhida sem reexame do conjunto probatório mantém hígido o óbice da Súmula nº 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmulas nº 182, STJ, 284, STF e 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182,STJ.

2. A impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ.

3. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva pode ser acolhida sem reexame do conjunto probatório mantém hígido o óbice da Súmula nº 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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