STJAgInt no AREsp 3.015.446
Servidor público efetivo de carreira: profissional de saúde do município de salvador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Servidor público efetivo de carreira
- Profissional de saúde do município de salvador
- Progressão
- Ausência de omissão
- Deficiência na fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, II, E § 1º, IV, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES NÃO VEICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AFRONTA AO ART. 485, VI, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, o agravante se limitou a defender a ausência de manifestação acerca da tese de que a progressão pleiteada pela servidora já fora concedida pelo Município em 2014, antecipadamente, após acordo, asseverando que "a autora foi admitida no serviço público em dezembro de 2012 e somente faria 'jus' à progressão - e caso fosse aprovada formalmente no estágio probatório - em janeiro de 2015 (mês subsequente ao término do estágio probatório), mas passou a recebê-la antes, desde julho de 2014" (e-STJ, fl. 631). Constata-se que o colegiado de origem não foi instado a se manifestar acerca da ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como da violação aos arts. 11 e 489, II, e § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que não ventiladas as teses no âmbito dos embargos de declaração manejados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Quanto à alegada afronta ao art. 485, VI, do CPC, sob a alegação de que a inexistência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual, diante da ausência de uma das condições da ação, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, até porque, conforme já apontado, não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.