STJEDcl no AgInt no AREsp 2.999.100
Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (reexame de fatos e provas) e da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos legais para fins de dissídio).
2. A embargante sustenta omissões e obscuridades quanto: (i) à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos (força maior/caso fortuito, art. 393 do Código Civil) para afastar a Súmula n. 7/STJ; (ii) ao prequestionamento constitucional (arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF); e (iii) ao exame do dissídio jurisprudencial (ilegitimidade passiva de administradora de imóveis), afirmando ter atendido aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
3. O agravo interno foi desprovido, com afirmação de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, aptos a modificar o julgado ou viabilizar pronunciamento para prequestionamento, inclusive para afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente os fundamentos impeditivos (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e explicitou as razões do não conhecimento do recurso especial.
5. A revisão da conclusão sobre caso fortuito ou força maior demanda revolvimento do acervo fático-probatório (origem de infiltrações e previsibilidade de chuvas), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a embargante, a pretexto de revaloração jurídica, pretende reabrir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais interpretados de forma divergente e de cotejo analítico com similitude fático-jurídica (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ), incidindo a Súmula n. 284/STF pela deficiência de fundamentação.
7. Não há obscuridade nem negativa de vigência aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, da CF: a decisão é clara, inteligível e suficientemente fundamentada; inconformismo da parte não configura vício integrável.
8. O prequestionamento específico é desnecessário na ausência de vício a ser sanado, sendo suficiente a apreciação explícita das matérias controvertidas para fins do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.