Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.232.684

Honorários sucumbenciais: proveito econômico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO RECUSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e deu provimento nessa extensão para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários da parte ré, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, obstando-se o reexame da proporcionalidade da sucumbência pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição do percentual aplicável e à quantificação do proveito econômico que deve servir de base de cálculo dos honorários, bem como o critério de atualização; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verifica-se omissão quanto à quantificação do proveito econômico, pois o acórdão embargado apenas fixou a base de cálculo como o proveito econômico sem explicitar sua composição, devendo integrar-se o julgado para fixar o montante de R$ 82.000,00, com incidência do percentual de 12%.

5. Inexiste omissão quanto à atualização monetária dos honorários pelo IPCA-E desde a distribuição, porque a matéria não foi deduzida de modo específico no recurso especial, configurando inovação nos embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, pois, nos termos da tese do Tema n. 1.059 do STJ, descabe majoração quando há provimento total ou parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão, a fim de constar que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré correspondem a 12% sobre o proveito econômico de R$ 82.000,00, rejeitando-se, no mais, os aclaratórios.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão quanto à quantificação do proveito econômico quando o acórdão define a base de cálculo como proveito econômico sem explicitar sua composição, impondo a integração para fixar o montante e o percentual. 2. Não há omissão quanto à atualização monetária dos honorários quando a questão não foi submetida de modo específico no recurso especial, caracterizando inovação nos embargos de declaração. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando houve provimento do recurso, conforme a tese do Tema n. 1.059 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 11.

Tese

"1. Configura omissão quanto à quantificação do proveito econômico quando o acórdão define a base de cálculo como proveito econômico sem explicitar sua composição, impondo a integração para fixar o montante e o percentual. 2. Não há omissão quanto à atualização monetária dos honorários quando a questão não foi submetida de modo específico no recurso especial, caracterizando inovação nos embargos de declaração. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando houve provimento do recurso, conforme a tese do Tema n. 1.059 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.