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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.143.322

Astreintes em obrigação de fazer: dissociação das razões recursais (súmula n. 284 do STF)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação ao art. 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto às astreintes e à minoração, reconhecer a incidência da Súmula n. 284 do STF sobre o art. 523, § 1º, do CPC e o art. 884 do CC, e reputar inviável o dissídio diante dos óbices.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que reconheceu astreintes por descumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de home care), reduziu a multa diária e fixou montante global.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, manteve as astreintes, assentou coisa julgada sobre a obrigação e registrou que o valor decorreu da recalcitrância da devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação direta ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, com perda da função coercitiva e excesso das astreintes; (iii) saber se há inexistência de preclusão ou coisa julgada sobre astreintes; e (iv) saber se devem ser afastados o art. 523, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a manutenção das astreintes e a recusa à minoração demandam reexame do contexto fático-probatório sobre a recalcitrância.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência de preclusão ou coisa julgada sobre as astreintes, pois o afastamento das premissas fixadas exige incursão probatória.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações relativas ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão e a minoração de astreintes dependem do reexame do contexto fático-probatório sobre a recalcitrância da devedora. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento.

3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil se não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 537, § 1º, I e II, e 1.021, § 4º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão e a minoração de astreintes dependem do reexame do contexto fático-probatório sobre a recalcitrância da devedora. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento.

3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil se não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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