Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIMENTO NEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ e reconheceu a ausência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A parte agravante sustenta apenas a presença de vícios integrativos no acórdão proferido pela Corte a qua e, genericamente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial, sem infirmar especificamente tal fundamento e sequer mencionado o enunciado sumular n. 5 deste Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna apenas o fundamento atinente à ausência de vício integrativo, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial no qual suscitada apenas a violação aos arts. de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, também pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte e porque ausente afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, enquanto a parte agravante impugna apenas o fundamento atinente à ausência de vícios integrativos e, genericamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sequer fazendo alusão ao enunciado sumular n. 5 deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal por impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo do provimento jurisdicional que se pretende reformar.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.