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Jurisprudências

STJAREsp 3.208.992

Limitação de astreintes em decisão interlocutória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Limitação de astreintes em decisão interlocutória
  • Fundamentação deficiente quanto aos arts. 1.003, § 5º
  • E 489, § 1º, IV, do CPC
  • Supressão de instância e coisa julgada sobre astreintes
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico não apresentado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 1.003, § 5º; 357, § 1º; E 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COISA JULGADA SOBRE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO APRESENTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, na qual o agravo de instrumento foi tido por intempestivo porque a petição de 10/6/2025 foi qualificada como pedido de reconsideração, incapaz de suspender ou interromper prazo, e a decisão agravada foi publicada em 3/6/2025.

2. A alegada violação dos arts. 1.003, § 5º; 357, § 1º; e 489, § 1º, IV, do CPC não se demonstra com argumentos genéricos, sem indicação clara dos vícios do acórdão e sem subsunção específica aos dispositivos legais, atraindo a Súmula 284/STF.

3. As teses de supressão de instância e afronta à coisa julgada sobre astreintes não foram enfrentadas pelo acórdão, que se limitou à intempestividade, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

4. Não se conhece pela alínea c quando ausentes o cotejo analítico e a comprovação de similitude fático-jurídica com os paradigmas, sendo insuficientes transcrições genéricas de ementas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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