STJAgRg no AREsp 3.188.152
Desvio de verbas públicas: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Desvio de verbas públicas
- Suficiência probatória
- Dolo específico e prejuízo ao erário
- Não configuração
- Laudo pericial sem indícios de apropriação
- Execução parcial da obra
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL SEM INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do entendimento consolidado do STJ, exige-se a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos para a configuração do delito de desvio de verbas públicas; ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistente prova da vontade direcionada à produção de dano, impõe-se a absolvição.
2. Nos termos do acórdão recorrido, o órgão acusatório não foi capaz de provar a ocorrência do dolo do agente de se apropriar dos recursos públicos, pois embasou a demonstração do elemento subjetivo do tipo somente nas irregularidades evidenciadas pela controladoria na gestão das verbas da Funasa.
3. Verifica-se a impossibilidade de infirmar, pela via estreita do agravo em recurso especial, o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, que afastou o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário; mantidas as conclusões do acórdão recorrido diante da insuficiência probatória quanto ao desvio de valores e à intenção deliberada de lesar o erário.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.