STJAgInt no AREsp 2.712.484
Prazo prescricional: iliquidez da multa contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Prazo prescricional
- Iliquidez da multa contratual
- Inaplicabilidade do artigo 206, § 5°, i, do código civil
Ementa
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ILIQUIDEZ DA MULTA CONTRATUAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPRVOVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, ao invés do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de dívida líquida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual discutida nos autos possui natureza de dívida líquida, o que justificaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a multa contratual não é líquida, pois depende de apuração em sede de liquidação de sentença, considerando a complexidade do cálculo envolvido.
5. Insustentável, portanto, a tese de liquidez da multa contratual, e correto o juízo de iliquidez da multa contratual expresso no acórdão da Corte local, de sorte que não se justifica a pretendida incidência do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.