STJAgInt no AREsp 2.791.009
Cobrança de seguro prestamista: doença preexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cobrança de seguro prestamista
- Doença preexistente
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com pedido declaratório de quitação de empréstimo consignado.
2. Fato relevante. A sentença de primeira instância determinou a quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimo firmados entre o segurado falecido e o Banco do Brasil, reconhecendo a obrigação das seguradoras de cumprir com a indenização contratual. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, em razão da ausência de exames médicos prévios à contratação e da inexistência de prova de má-fé do segurado.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames prévios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exames médicos prévios à contratação do seguro e a falta de comprovação inequívoca de má-fé do segurado afastam a recusa de cobertura securitária por doença preexistente; (ii) saber se a aplicação da Lei n. 14.905/2024, para definição de juros e correção monetária, pode ser analisada, considerando a ausência de qualquer análise pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
5. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro e a falta de comprovação inequívoca de má-fé do segurado atraem a responsabilidade da seguradora pela cobertura, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado de que a seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames prévios.
7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 impede sua análise pelo STJ, em razão do óbice da Súmula n. 282 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames médicos prévios à contratação do seguro, salvo comprovação inequívoca de má-fé do segurado. 2. A ausência de prequestionamento pela Corte de origem impede a análise de matéria nova pelo STJ, conforme Súmula 282 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 762, 765, 766; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 592.037/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.340.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.4.2013.
Tese
"1. A seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames médicos prévios à contratação do seguro, salvo comprovação inequívoca de má-fé do segurado. 2. A ausência de prequestionamento pela Corte de origem impede a análise de matéria nova pelo STJ, conforme Súmula 282 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.