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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.460

Rescisão contratual, arras e nota promissória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Rescisão contratual, arras e nota promissória
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ARRAS E NOTA PROMISSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a condenação à devolução, em dinheiro, do equivalente às arras, com aplicação das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ, e reconhecimento de ofensa aos arts. 418 e 884 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com pedidos de resolução por culpa dos vendedores, restituição das arras, danos materiais e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais e a restituição das arras, com custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, ajustando o termo inicial dos juros dos danos morais e majorando os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a nota promissória qualificada como arras impõe observância ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva; (ii) saber se o art. 417 do Código Civil admite arras em bem móvel, aptas a serem entregues como sinal; (iii) saber se o art. 418 do Código Civil determina devolução mais o equivalente independentemente da forma das arras; (iv) saber se a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais altera a aplicação do art. 418; (v) saber se houve enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva; e (vi) saber se a natureza executiva da nota promissória confirma sua aptidão como arras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 418 e 884 do Código Civil, pois a nota promissória consubstancia apenas promessa de pagamento e não configura "dar" e "receber" arras em dinheiro, sendo indevida a condenação ao equivalente pecuniário.

7. Não se verifica enriquecimento sem causa, porque não houve recebimento da quantia constante da nota promissória, impondo-se apenas a devolução da cártula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrega de nota promissória como arras representa mera promessa de pagamento e, sem adimplemento, não autoriza a condenação ao equivalente em dinheiro prevista no art. 418 do Código Civil. 2. Na ausência de pagamento das arras, impõe-se apenas a devolução da cártula, afastada a condenação pecuniária por enriquecimento sem causa. 3. A autonomia privada e a boa-fé objetiva não afastam o regime legal das arras quando inexistente o "dar" e "receber" em dinheiro."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 417, 418, 422, 884, 885 e 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.388.510/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 10/3/2020; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.637.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. A entrega de nota promissória como arras representa mera promessa de pagamento e, sem adimplemento, não autoriza a condenação ao equivalente em dinheiro prevista no art. 418 do Código Civil. 2. Na ausência de pagamento das arras, impõe-se apenas a devolução da cártula, afastada a condenação pecuniária por enriquecimento sem causa. 3. A autonomia privada e a boa-fé objetiva não afastam o regime legal das arras quando inexistente o "dar" e "receber" em dinheiro."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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