STJRcl 49.268
Exame: competência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exame
- Competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido.
2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC).
3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial, fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo, desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação para, cassando a decisão reclamada, determinar ao Tribunal de origem que providencie a subida dos autos do processo principal para esta Corte Superior, a fim de que o agravo em recurso especial interposto seja aqui analisado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos (retificação de voto), Afrânio Vilela, Francisco Falcão (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.