Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.830.961

Cumprimento provisório de sentença: crédito concursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Crédito concursal
  • Habilitação retardatária faculdade do credor
  • Novação ope legis
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULDADE DO CREDOR. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por CGR Engenharia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação indenizatória.

2. Não configurado o prequestionamento, incidem, por analogia as Súmulas n.s 282 e 356/STF, mantendo-se a inadmissibilidade da discussão sobre impedimento e efeito suspensivo.

3. O crédito indenizatório decorrente de evento danoso ocorrido antes do pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.

4. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, vinculando o devedor e todos os credores concursais, independentemente de habilitação do crédito no processo de recuperação.

5. A extinção do procedimento de recuperação judicial não desfaz a natureza concursal dos créditos existentes nem retroverte a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005.

6. A execução individual de crédito concursal deve ser extinta, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito na forma e sob as condições estipuladas no plano de recuperação judicial aprovado.

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento para o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.