STJAgInt no REsp 2.171.579
Execução: título executivo extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Título executivo extrajudicial
- Termo de confissão de dívida firmado por diretor de suprimentos
- Teoria da aparência
- Boa-fé objetiva
- Óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Título executivo extrajudicial. Termo de confissão de dívida firmado por diretor de suprimentos. Teoria da aparência. Boa-fé objetiva. Óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
2. Ação de execução aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por diretor de suprimentos e por duas testemunhas, com emissão de notas fiscais e notas promissórias e entrega das mercadorias. Exceção de pré-executividade rejeitada na origem, sob aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva.
3. Decisões anteriores. Acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. Embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso especial conhecido para conversão em recurso especial, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, a confissão de dívida assinada por quem não detinha poderes formais de representação para aparelhar a execução; (ii) saber se a aferição dos requisitos autorizadores da teoria da aparência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; (iv) saber se houve prequestionamento quanto ao art. 17 do CPC, atraindo, na ausência, a Súmula 282/STF; e (v) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas: subscrição do termo por quem exercia, de fato, a função de diretor de suprimentos, presença de testemunhas integrantes do corpo jurídico da devedora, emissão de notas fiscais e notas promissórias e entrega das mercadorias sem refutação.
6. A revisão das premissas fáticas para afastar a aplicação da teoria da aparência exigiria o reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ valida obrigações assumidas perante terceiros de boa-fé por quem ostenta aparência de legítimo representante, quando relacionadas ao objeto social e revertidas em benefício econômico da sociedade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Limitações estatutárias de representação constituem, em princípio, matéria interna corporis, inoponível ao terceiro de boa-fé quando há aparência de poder, conforme orientação consolidada.
9. A alegada violação do art. 17 do CPC carece de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula 282/STF.
10 . O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de dispositivo federal interpretado de forma divergente e pela prejudicialidade decorrente da incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.