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Jurisprudências

STJAREsp 1.922.159

Cumprimento provisório de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Substabelecimento sem reserva de poderes
  • Multa do art. 523, § 1º, do CPC
  • Impenhorabilidade de valores em conta corrente
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem em relação ao substabelecimento parcial de patronos e ao erro de cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se o escritório substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade ativa para cobrar integralmente os honorários sucumbenciais; (iii) saber se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015.

2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, conforme entendimento consolidado do STJ.

3. A legitimidade do escritório substabelecido para a cobrança integral dos honorários foi reconhecida com base na análise de elementos fáticos e contratuais, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7/STJ.

4. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, constitui óbice processual autônomo e suficiente para afastar a análise da tese de mérito sobre a inclusão da multa de 10% na base de cálculo dos honorários.

5. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que resguarda valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente, destina-se ao mínimo existencial da pessoa física e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas.

6. O cumprimento provisório de sentença é legítimo, conforme os arts. 520 e 995 do CPC, que estabelecem que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, permitindo a instauração do cumprimento provisório.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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